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RESPONSABILIDAD PENAL DE LA PERSONA JURÍDICA EN EL DERECHO BRASILEÑO

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Presentación del tema: "RESPONSABILIDAD PENAL DE LA PERSONA JURÍDICA EN EL DERECHO BRASILEÑO"— Transcripción de la presentación:

1 RESPONSABILIDAD PENAL DE LA PERSONA JURÍDICA EN EL DERECHO BRASILEÑO
DE LA LEY A LA EFECTIVIDAD: DIFICULTADES , CUESTIONES PROCESALES Y JURISPRUDENCIA Eladio Lecey Escola Brasileira de Direito e Política Ambiental Instituto O Direito por um Planeta Verde

2 La problemática de la criminalidad por la persona jurídica
Imputación restricta a la persona natural. Derecho Penal tradicional. Dificultades en la tutela del ambiente: no descubrimiento del (de los) sujeto (s) activos imputación al “hombre de paja” injusta responsabilización del “pez pequeño”

3 Responsabilización del dirigente:
Soluciones: Responsabilización del dirigente: Concurrencia de cualquier forma. Autoría. Co-autoría. Participación. Artículo 2°, 1º Parte, Ley 9605/98: “Quien, de cualquier forma, contribuye a la práctica de los crímenes previstos en esta Ley, incide en las penas previstas para estos, en la medida de su culpabilidad ...”

4 Responsabilización del dirigente:
Soluciones: Responsabilización del dirigente: La realidad brasileña: concurrencia por omisión del dirigente de la persona jurídica en el crimen de otro. Artículo 2°, última parte, Ley 9605/98 “... así como el director, el administrador, el miembro de consejo y de órgano técnico, el auditor, el gerente, el representante o mandatario de persona jurídica, que, sabiendo de la conducta criminosa de otro, dejase de impedir su práctica, cuando podría actuar para evitarla.”

5 Responsabilidad penal de la persona jurídica
Responsabilidad penal de la persona jurídica. Necesidad social Repercusión en la esfera jurídico penal Teorías de la ficción y de la realidad

6 Responsabilidad penal de la persona jurídica.
Posibilidad de sanciones criminales Conciliación con el Principio de Personalidad Redefinición del hecho punible y de la culpabilidad

7 Breve referencia al Derecho Comparado Tres modelos de regímenes:
Primer modelo: admite como regla la responsabilidad penal de la persona jurídica (Estados Unidos de América, Reino Unido, Canadá, Australia, Holanda, Noruega y e Francia (Ley , art. 207 IV en vigencia desde ha ampliado la incidencia de la responsabilidad penal) Segundo modelo: no acepta tal responsabilidad en el campo estrictamente penal (Italia, Alemania y las antiguas repúblicas socialistas) Tercer modelo: “principio de la especialidad”, paralelamente al principio general de la responsabilidad penal de la persona natural, admite la responsabilización criminal de la persona jurídica, en situaciones definidas expresa y casuísticamente (Portugal, Dinamarca, Luxemburgo, Venezuela, Panamá y Brasil dentre otros)

8 La realidad brasileña: Responsabilidad penal de la persona jurídica
Derecho brasileño Constitución Federal, artículo 225, § 3°: “Las conductas y actividades consideradas lesivas al medio ambiente sujetarán los infractores, personas físicas o jurídicas, a sanciones penales y administrativas, independientemente de la obligación de reparar los daños causados”.

9 La realidad brasileña: Responsabilidad penal de la persona jurídica
Ley de los Crímenes contra el medio ambiente. Artículo 3°, caput - Responsabilidad penal de la persona jurídica: “Las personas jurídicas serán responsabilizadas administrativa, civil y penalmente conforme lo dispuesto en esta Ley ...” Co-responsabilidad de la persona natural. Artículo 3 °, párrafo único: “ La responsabilidad de las personas jurídicas no excluye la de las personas físicas, autoras, co-autoras o partícipes del mismo hecho”.

10 Proyecto Nuevo Código Penal: Admisibilidad de la responsabilidad penal de la persona jurídica
Art. 41. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

11 Procesos en curso. Decisiones en Tribunales de Apelación.
Responsabilidad Penal de la Persona Jurídica: Efectividad en la realidad brasileña Procesos en curso. Decisiones en Tribunales de Apelación. Recurso Criminal , TJ/SC MS PR, TRF4a.Região MS /SC, TRF4a.Região Procesos en curso. Condenaciones en primero grado de jurisdicción. Condenación en segundo grado de jurisdicción. TRF4a.Região.Apelações Crime /SC e /SC TJ-SP. Apelação Crime /5 TJ-PR. Apelação Crime

12 Responsabilidad Penal de la Persona Jurídica: Efectividad en la realidad brasileña.
Otros precedentes jurisprudenciales: Tribunal de Justiça do Paraná: RE , RE Tribunal de Justiça de Minas Gerais: HC /000(1) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Apelação-crime Embargos Infringentes Superior Tribunal de Justiça: RESP /SC – 2003/ ) RESP /RN – 2003/ ) HC ES (2005/ ) RHC MG (2006/ ) HC GO(2007/ ) MS /8 – 3a.Câmara , Tribunal de Alçada Criminal São Paulo,Relator Ciro Campos. Ementa: Crime Ambiental. Responsabilidade penal de pessoa jurídica. Inconstitucionalidade da Lei 9605/98. Inocorrência. Determinando a responsabilidade penal de pessoa jurídica, a Lei no. 9605/98 não se mostra inconstitucional, pois tal diploma legal, ao prever as sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, disciplinou a matéria conforme autoriza a Constituição Federal no § 3º do seu art. 225. No mesmo sentido, o HC /1, 14a.Câmara Criminal, Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo,Relator Rene Ricupero, com a seguinte ementa: Crimes contra o meio ambiente. Inconstitucionalidade da Lei no.9605/98 não é inconstitucional, pois o legislador apenas dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conforme autoriza o § 3º do art.225 da Constituição Federal. HC /000(1), Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator Des.José Antonino Baía Borges, no corpo do acórdão, a seguinte fundamentação: “a Constituição Federal de 1988, de forma inovadora, admitiu, de forma expressa, a responsabilização penal da pessoa jurídica, a qual é tratada pela Lei nº 9605/98”. Apelação-crime , julgada pela 4a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo Relator o Desembargador José Eugênio Tedesco que deu provimento para determinar o recebimento de denúncia contra pessoa jurídica, com a seguinte ementa: Denúncia. Rejeição. Crime ambiental. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 3°, determina expressamente que a pessoa jurídica está sujeita às sanções penais quando praticar condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Da mesma forma, preceitua o art. 3° da Lei no. 9605/98. Assim, não aceitar a responsabilização penal da pessoa jurídica é negar cumprimento à Carta Magna e à lei. Recurso de apelação julgado procedente A última decisão teve um voto vencido, em razão do que foram interpostos embargos infringentes, de número , a que negado provimento pelo Segundo Grupo de Câmaras Criminais do referido tribunal. No seu voto, destaca o relator Desembargador Danúbio Edon Franco, citando Sergio Salomão Shecaira: “como justificar, no que concerne à própria essência da reprovação, que se possa punir administrativamente, ou mesmo civilmente, uma pessoa jurídica por um ilícito civil ou administrativo? Não estaríamos reprovando alguém que, também aqui, não tem consciência nem vontade? Não seria uma burla de etiquetas permitir a reprovação administrativa e civil por um crime ecológico (por exemplo), mas não uma reprovação penal?”. Destaque-se no voto do mesmo relator: “Nessa linha, que é a orientação recomendada pelos congressos internacionais de direito penal, desde o 2º Congresso da Associação Internacional de Direito Penal, realizado em Bucarest, em 1929, até o XV Congresso Internacional de Direito Penal, realizado no Rio de Janeiro, em 1994, o Brasil adotou constitucionalmente a responsabilidade penal da pessoa jurídica na defesa do meio ambiente e do consumidor (arts. 225, § 3º, e 173,§ 5º, respectivamente), a qual deu efetividade por meio das leis ordinárias, no caso a Lei 9.605, de Ainda, no mesmo voto: “No plano da realidade, a questão está superada, sendo a lei muito clara nas suas disposições, responsabilizando criminalmente tanto o agente humano quanto o ente jurídico, atribuindo a um e outro sanções adequadas. Por óbvio que não há que se falar em inconstitucionalidade, por algo que a própria constituição previu. Também não se quer dizer que no texto constitucional está subentendida a expressão respectivamente, pretendendo com isso dizer que as sanções penais são destinadas a pessoa física e as administrativas a pessoa jurídica”. No Superior Tribunal de Justiça, recentemente, foi admitida a responsabilização criminal da pessoa jurídica. Trata-se do Recurso Especial SC(2003/ ), em que, tendo sido denunciada pessoa jurídica, Auto Posto 1270 Ltda,e dois administradores pessoas físicas, o julgador de primeiro grau rejeitou a peça acusatória relativamente à pessoa moral, havendo recurso do Ministério Público a que negado provimento pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Interposto recurso especial, o STJ, sendo relator o Ministro Gilson Dipp, por unanimidade, deu provimento, determinando o recebimento da denúncia também com relação à empresa. Esta a ementa da decisão: “Criminal. Crime ambiental praticado por pessoa jurídica. Responsabilização penal do ente coletivo. Possibilidade. Previsão constitucional regulamentada por lei federal. Opção política do legislador. Forma de prevenção de danos ao meio-ambiente. Capacidade de ação. Existência jurídica. Atuação dos administradores em nome e proveito da pessoa jurídica. Culpabilidade como responsabilidade social. Co-responsabilidade. Penas adaptadas à natureza jurídica do ente coletivo. Recurso provido”. Destaca-se, no voto do Ministro Dipp: “A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais surge, assim, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental, que clama por preservação”. Mais adiante, no mesmo voto: “Ocorre que a mesma ciência que atribui personalidade à pessoa jurídica deve ser capaz de atribuir-lhe responsabilidade penal”. Lembra muito apropriadamente o relator, o novo paradigma que é o direito ambiental, a exigir um repensar o Direito Penal e a teoria do crime, com a seguinte fundamentação: “É incabível, de fato, a aplicação da teoria do delito tradicional à pessoa jurídica, o que não pode ser considerado obstáculo à sua responsabilização, pois o direito é uma ciência dinâmica, cujos conceitos jurídicos variam de acordo com um critério normativo e não naturalístico”... “Na sua concepção clássica, não há como se atribuir culpabilidade à pessoa jurídica. Modernamente, no entanto, a culpabilidade nada mais é do que a responsabilidade social e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito”.

13 Responsabilidad penal de la persona jurídica Admissibilidad en lo Supremo Tribunal Federal
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. HABEAS CORPUS PARA TUTELAR PESSOA JURÍDICA ACUSADA EM AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE RELATOU a SUPOSTA AÇÃO CRIMINOSA DOS AGENTES, EM VÍNCULO DIRETO COM A PESSOA JURÍDICA CO-ACUSADA. (STF - HC HC - HABEAS CORPUS - Relator RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, ). Observación: en la realidad, el Habeas Corpus, relativamente a la persona jurídica, no fue conocido. “Ementa” se refiere a lo voto del relator que conocía del HC, vencido en este punto. Así, aún no se trata de decisión de colegiado del STF.

14 DIFICULTADES JURÍDICO-OPERACIONALES Algunas cuestiones procesales:
¿Concurso necesario de agentes? Interés o beneficio de la persona jurídica. Reflejos en la denuncia Proceso: Procedimiento aplicable Representación en juicio Interrogatorio. ¿Indicación de presentante (“preposto” en portugués)? Sentencia. Aplicación de la pena

15 RESPONSABILIDAD PENAL EN LOS CRÍMENES CONTRA EL AMBIENTE
Persona física y persona jurídica: ¿ Concurso necesario de agentes? ¿ Imposibilidad de acusación única de la persona jurídica (dupla imputación)?

16 RESPONSABILIDAD PENAL DE LA PERSONA JURÍDICA EN LA LEY 9605/98
Persona jurídica y persona natural: ¿Concurso necesario de agentes? Artículo 3° caput: “Las personas jurídicas serán responsabilizadas administrativa, civil y penalmente conforme lo dispuesto en esta Ley, en los casos en que la infracción sea cometida por decisión de su representante legal o contractual, o de su órgano colegiado, en el interés o beneficio de su entidad.”

17 ACUSACIÓN IMPUTACIÓN A LA PERSONA JURÍDICA
ACUSACIÓN IMPUTACIÓN A LA PERSONA JURÍDICA. REQUISITO: DECISIÓN DE REPRESENTANTE Responsabilidad penal de la persona jurídica. Imposibilidad de disociación de la responsabilidad de la persona jurídica de la decisión de su representante legal o contractual RCCR /RO. Rel.Des Fed Cândido Ribeiro, TRF1a.Região, j. 4/03/2008 Decisión de representante o órgano colegiado. Inepcia de la acusación que no permite conclusión por el requisito MS349440/8,TACrim.SP HC /0000(1),TJMG RE SP(2001/ ,STJ

18 ¿ CONCURSO NECESARIO DE AGENTES?
Teoría de la dupla imputación. Imposibilidad de acusación aislada de la persona jurídica “É certo que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa)”. RESP /SC, STJ, , 5a. Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ “Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio” RMS /SP, 5ª. Turma, Rel. Min. Felix Fischer En lo mismo sentido, entre varios otros: RESP /SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 18/06/07, RHC 24239/ES, DJ 01/07/2010.

19 ¿ CONCURSO NECESARIO DE AGENTES?
Imposibilidad de acusación sola de la persona jurídica Jurisprudencia: RESP – RN (20003/ ), Min. Gilson Dipp RESP – PR (2003/ ), , Rel. Min. Hamilton Carvalhido HC RESP – SC (2003/ ), , Rel. Min. Gilson Dipp RH MG (2006/ ), , Rel. Min.Felix Fischer RMS20601-SP(2005/ ), ,Rel.Min. Felix Fischer RE SC(2006/ ), , Rel. Min. Felix Fischer HC93867-GO(2007/ ), ,Rel. Min.Felix Fischer

20 ¿ CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
Teoría de la dupla imputación. Imposibilidad de acusación sola de la persona jurídica Superior Tribunal de Justiça: RESP – RN (20003/ ), Min. Gilson Dipp RESP – PR (2003/ ), , Rel. Min. Hamilton Carvalhido. RESP – SC (2003/ ), , Rel. Min. Gilson Dipp RH MG (2006/ ), , Rel. Min.Felix Fischer RMS SP(2005/ ), , Rel. Min. Felix Fischer RE SC(2006/ ), , Rel. Min. Felix Fischer HC GO(2007/ ), , Rel. Min. Felix Fischer Ag.Rg. na MC 14663/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.6/11/2008, Dje )

21 ¿ CONCURSO NECESÁRIO DE AGENTES?
Teoría de la dupla imputación. Imposibilidad de acusación sola de la persona jurídica Superior Tribunal de Justiça: RESP /RJ, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, j , Dje ) RESP , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j ) RESP /SC,Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j , Dje RHC ES, Rel. Min. Og Fernandes, j HC , Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j/s 16/12/2010 Ag.em RESP PR 2006/ , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moutra, j. 07/12/2010, Dje 17/12/2010

22 ¿ CONCURSO NECESÁRIO DE AGENTES?
Des necesidad de acusación simultánea de la persona física que representa la persona jurídica Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, RSE ª. Câmara Criminal, Rel. Katia Maria Amaral Jangutta. J. 5/11/2008, DORJ 1/12/2008: “a ação de que se cuida é do tipo institucional, de natureza diversa daquela praticada pelos seres humanos, comportando análise diferenciada do dolo e da tipicidade, que no caso das pessoas jurídicas corresponde à culpa, perquirindo-se o elemento normativo, ou seja, aquele a que vai corresponder o elemento derivado convertido em responsabilidade” “ Saliente-se que o elemento subjetivo dos tipos em exame, correspondente ao dolo e à culpa para as pessoas físicas, cuidando-se de pessoas jurídicas, o que perquire é o elemento normativo, qual seja, aquele que corresponde à responsabilidade objetivamente considerada ou responsabilidade derivada”

23 ¿ CONCURSO NECESÁRIO DE AGENTES?
Des necesidad de acusación simultánea de la persona física que representa la persona jurídica En lo mismo sentido, pero explicitando responsabilidad objetiva: TJRJ, 8ª.Câmara Criminal, RSE , Rel. Maria Raimunda T. Azevedo, j. 25/01/2007: “A Constituição Federal não exigiu ou mesmo sinalizou a obrigatoriedade de que haja denúncia simultânea, isto porque se trata de responsabilidade objetiva pura. Nestes casos, o elemento subjetivo do tipo, que em relação às pessoas físicas corresponde à culpa, em se tratando de pessoa jurídica, o que se perquire é o elemento normativo, ou seja, aquele a que vai corresponder o elemento derivado convertido em responsabilidade”

24 PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL. PESSOA JURÍDICA. ISOLADAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 225, § 3º DA CF. 3º DA LEI Nº 9.605/98. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. O legislador constituinte admitiu a responsabilização penal das pessoas jurídicas, objetivando proteger o meio ambiente da degradação, posto que considerado essencial à sadia qualidade de vida e merece ser preservado para as presentes e futuras gerações. 2. A dicção do art. 225, § 3º DA CF/88 permite concluir que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa natural. Pode, assim, a denúncia ser dirigida apenas contra o ente coletivo, caso não se descubra autoria ou participação de pessoas físicas; ou, se dirigida contra ambas, física e jurídica, ser recebida apenas quanto a esta, uma vez configuradas hipóteses de rejeição contra aquela. 3. A Lei ambiental não condicionou a responsabilidade penal da pessoa jurídica à da pessoa física, apenas ressalvou que as duas formas de imputação não se excluem, como se extrai do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.605/ Recente decisão do STF, no julgamento do AGR no re n /RS, consignou ser possível a condenação da pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvida a física. 5. Ofertada denúncia contra pessoa física e jurídica, mesmo que absolvida sumariamente (CPP, art. 397, III) aquela, há a possibilidade de aditamento para se incluir responsável, pessoa física, pelo delito ambiental imputado, fato revelador, no mínimo, de ser precipitado o trancamento da ação penal contra a pessoa jurídica na via do mandado de segurança. 6. Mandado de segurança denegado. (TRF 1ª R.; MS ; BA; Segunda Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. Evaldo de Oliveira Fernandes Filho; Julg. 21/03/2012; DJF1 19/04/2012; Pág. 52) 

25 ¿ CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
Des necesidad de acusación simultánea de la persona física que representa la persona jurídica “… no que concerne à norma do § 3° do art. 225 da Carta da República, não vislumbro, na espécie, qualquer violação ao dispositivo em comento, pois a responsabilização da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa natural.” (Ag. Reg. RE /RS, STF, 1ª. Turma, Relator Ministro Dias Toffoli.

26 FORMAS DEL CONCURSO DE PERSONAS EN MATERIA PENAL
Concurso necesario de agentes – elemento del tipo, integra la definición del crimen (ejemplo: bando - artigo 288, CPB) Concurso eventual de agentes – el crimen puede ser realizado por una persona y, eventualmente, por más de una (mayor parte de los delitos, ejemplos: homicidio – contaminación)

27 FORMAS DEL CONCURSO EVENTUAL DE PERSONAS
Coautoría (autoría más autoría) Participación (accesoria de la autoría) Autor y coautor. Teorías: extensiva o subjetiva-causal (criterio material-objetivo) – todo aquel que concurre p/crimen restricta o de la tipicidad (criterio formal-objetivo) – quien practica la conducta típica del dominio del hecho (criterio final-objetivo) – también es coautor quien domina finalisticamente aun cuando no realice la figura típica A co-delinqüência expressa-se, sabidamente, sob duas formas: a autoria e a participação. Na primeira existe adequação típica direta. O autor realiza (objetiva e subjetivamente) a totalidade da conduta típica, dominando-a finalisticamente, seja a realizando de per se, seja se valendo de outrem que não realiza conduta (não age), coagindo-o fisicamente. É o autor direto, imediato. Também autor, mas indireto, será aquele que, mesmo não execute diretamente a conduta típica, a domina ou co-domina finalisticamente, embora realizada de forma direta por outro com vontade livre (autor ou co-autor pela teoria final-objetiva) ou, ainda, aquele que realiza a conduta se valendo de outro que realiza a conduta sem vontade livre, como ocorre, por exemplo, na coação moral irresistível (autor mediato). O partícipe, por seu turno, apenas coopera (dolosamente) na conduta do autor. Como não é autor, inexiste adequação típica direta. Somente é possível punir-se a participação por força de adequação típica indireta. Analisando a realidade das legislações em matéria criminal, verificamos, prontamente, que as normas das partes especiais dos códigos penais e as das leis especiais, que descrevem os tipos, não incidem diretamente sobre a conduta do partícipe. É indispensável a norma da parte geral, no caso brasileiro, do artigo 29, caput, do Código Penal do Brasil, por força da qual é que haverá incidência da norma tipificadora (parte especial ou lei especial) sobre a conduta daquele que apenas concorre, ou seja, do partícipe. Trata-se, assim, de norma de extensão da tipicidade.

28 CONCURSO NECESARIO DE AGENTES
Nuestra posición: hay concurso necesario de agentes – coautoria entre la persona jurídica y la (s) persona (s) física (s) que delibera (n) – art. 3°, caput, Ley 9605/98 Eventualmente podrá haber concurso (no necesario) con las demás personas que concurran para el mismo crimen – art. 3°, párrafo único, Ley 9605/98

29 CONCURSO NECESARIO DE AGENTES
De regla incluir en la acusación la persona física, coautora o partícipe juntamente con la persona jurídica Posible no inclusión acaso no identificada pero evidenciada la deliberación en él interés de la persona jurídica Posibilidad de acusación exclusiva de la persona jurídica (hipótesis restricta)

30 PROJETO DEL NUEVO CÓDIGO PENAL DE BRASIL
Art. 41. As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. § 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, nem é dependente da responsabilização destas.

31 ACUSACIÓN IMPUTACIÓN A LA PERSONA JURÍDICA. REQUISITOS:
Interés o beneficio de la persona jurídica Apuntar en la acusación MS SC, TRF4a.Región RE SP(2001/ ),STJ,(vede parecer/ recomendaciones) Suficiente: desarrollo empresarial MS /PR, TRF4a.Región

32 PROCESO Aplicación de las garantías procesales Procedimiento aplicable Integración por las reglas y garantías procesales generales Jurisprudencia: MS ,TRF2a.Región HC351992/2,Ementa , TACrim.SP

33 REPRESENTACIÓN EN JUICIO
En la citación e intimación En la composición del daño En la transacción penal En la suspensión del proceso

34 INTERROGATORIO DE LA PERSONA JURÍDICA
¿Indicación de presentante? Divergencia en la doctrina En la jurisprudencia: Admisibilidad MS PR, TRF4a.Región, voto vencido, Des..Fed..Germano Inadmisibilidad MS PR, TRF4a.Región, voto vencedor, Des.Fed.Bittencourt da Rosa

35 INTERROGATORIO DE LA PERSONA JURÍDICA
¿Indicación de presentante? Nuestra posición: Interrogatorio medio de prueba y esencialmente de defensa De regla, por el representante legal Admisibilidad de indicación de presentante vinculado a la persona jurídica con poderes expresos

36 Conciliación con el Principio de la Legalidad y la fórmula nulla poena sine lege
Teoría de las normas de Binding: Los preceptos están en la norma y no en la ley. La norma está en el sistema Precepto primario en los artículos de la parte especial, sanción en los de la parte general (artículos 21 y segs.) Normas penales imperfectas Ley 9605/98 Alegación de ley penal sin sanción en cuanto a la persona jurídica

37 Conciliación con el Principio de la Legalidad y la fórmula nulla poena sine lege
Posibilidad de aplicación de la pena Jurisprudencia: HC (1), TJMG MS /PR, TRF4a.Região AC /2004,TJRGS HC /000-1, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, voto do relator Des. José Antonino Baía Borges: “não procede a alegação de que os tipos penais da citada Lei 9605/98 referem-se apenas a condutas de pessoas físicas e que não existe sanção penal, na parte especial dessa Lei, aplicável a pessoas jurídicas. Ora, cuida-se no caso, não da aplicação de pena em razão da prática de determinada conduta pela própria pessoa jurídica (que, aliás, não pratica uma conduta, mas exerce uma atividade); trata-se, sim, da responsabilidade penal indireta da pessoa jurídica pela conduta humana realizada pela pessoa física, que atuou em seu nome e benefício. A par disso, a referida Lei nº 9605/98, em seu art. 21, prevê, expressamente, que se aplicam às pessoas jurídicas as penas de multa, restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade”. MS /PR,do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, item 35 da Ementa: “Registre-se que as penas recebem descrição genérica numa espécie de parte geral da Lei 9605/98, ou seja, não estão contidas em cada dispositivo dos tipos da lei. Não há qualquer defeito nessa forma de regulação. Também as penas substitutivas às pessoas físicas recebem disciplina genérica no Código Penal e na própria Lei 9605/98. Ao juiz caberá a escolha da pena mais adaptada a constituir a resposta eficaz do Estado diante do crime ambiental praticado pelo ente social” (Relator Des.Federal Fábio Bittencourt da Rosa). No mesmo entendimento, manifestação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na apelação-crime /2004, sendo relator o Des. José Eugênio Tedesco, decisão ratificada pelos Embargos Infringentes /2005, relator o Des. Danúbio Edon Franco.

38 Ley 9605/98 y el Principio de la individualización de la pena
Plazo: De la restrictivas de derechos De la prestación de servicios a la comunidad Jurisprudencia: límites impuestos a la persona natural (MS PR, TRF4a.Región)

39 SENTENCIA Dosimetría de la Pena Conciliación con el Principio de la individualización de la pena
Criterios para fijación de la multa: Código Penal y artículo 18 Ley 9605/98 Reglas sobre dosimetría de la pena: Ley 9605/98, artículos 6, 14 y 15 Aplicación subsidiaria del Código Penal

40 MUCHAS GRACIAS Eladio Lecey E-mail: eladio@terra.com.br
Instituto El Derecho por Un Planeta Verde Teléfono: (55) Fax: (55)


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